TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020246117AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2 .Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos presentes Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2 .Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos presentes Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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