TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020246140AGI
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, NCPC. 1. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para sanar erro material, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aferindo-se do decisum objurgado que a matéria posta em debate foi suficientemente elucidada consoante os fundamentos nele impregnados, não há que se falar em quaisquer vícios aptos a macular o julgado. 3. Nesse sentido, a irresignação das partes sobre os pontos decididos deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração instrumento para possibilitar novo exame dos argumentos deduzidos. 4. Impende salientar que a parte não deve utilizar os embargos com finalidade manifestamente protelatória, e foi com esse intuito que o legislador acrescentou o § 2º ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, permitindo a aplicação de multa quando os declaratórios forem opostos com finalidade precípua de protelar o andamento do processo. 5. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa à parte embargante, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, NCPC. 1. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para sanar erro material, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aferindo-se do decisum objurgado que a matéria posta em debate foi suficientemente elucidada consoante os fundamentos nele impregnados, não há que se falar em quaisquer vícios aptos a macular o julgado. 3. Nesse sentido, a irresignação das partes sobre os pontos decididos deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração instrumento para possibilitar novo exame dos argumentos deduzidos. 4. Impende salientar que a parte não deve utilizar os embargos com finalidade manifestamente protelatória, e foi com esse intuito que o legislador acrescentou o § 2º ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, permitindo a aplicação de multa quando os declaratórios forem opostos com finalidade precípua de protelar o andamento do processo. 5. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa à parte embargante, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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