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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020253134AGI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. OMISSÃO DO RECORRENTE. INSANÁVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. INADMISSÍVEL. 1. A omissão a ser sanada nos embargos de declaração é aquela decorrente da não apreciação, pelos julgadores, de tese ou documentos fundamentais ao desate da lide, apresentados antes da sessão de julgamento. 2. O agravo de instrumento deve ser instruído por documentos obrigatórios, bem como por todos aqueles que se mostrem úteis e essenciais à apreciação do direito defendido. 3. O embargos de declaração não se prestam a sanar a omissão do recorrente, que deixou de instruir o agravo de instrumento com os prováveis documentos que seriam necessários a demonstrar o direito pretendido. 4. Não é admitido à parte, insatisfeita com a tutela jurisdicional prestada, acrescentar novos documentos aos autos, após o julgamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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