main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020286065AGI

Ementa
EMBARGOS DE DECARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA, NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aembargante alega vício de omissão no acórdão pois, teria deixado de se manifestar expressamente sobre dispositivos do código civil, do código de processo civil, da lei complementar 109/2001 e da Constituição Federal. Afirma que é necessária expressa referência para fins de pré-questionamento da matéria. 2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros e erros de natureza material. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 3. Os Embargos de Declaração, a teor do mandamento contido no art. 1.022, CPC, têm natureza integrativa e são manejados tão somente com a finalidade de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada. Não é, portanto, meio para reavivar as questões afetas ao mérito da decisão impugnada. 4. Esclareço que o resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. Recurso desprovido

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão