TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020288095AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESPÓLIO DO AGRAVADO SEM PATRIMÔNIO. INVENTÁRIO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO 1. Verificada a omissão apontada nos declaratórios, é de rigor o provimento do recurso para que ela seja sanada. 2. Se uma vez sanada a omissão houver a necessidade de modificar o decidido no acórdão embargado, conferir-se-ão excepcionalmente efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. Não tendo o espólio agravado patrimônio para suportar as perdas e danos, o que atestado pelo inventário negativo, mostra-se despropositada a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária. 4. Na hipótese dos autos, fica advertido o agravante/embargante que, caso haja alguma divergência quanto à área a ser reintegrada, caberá a ele proceder à delimitação da área por meio de perícia competente. Além disso, no cumprimento do mandado de reintegração de posse, dever-se-ão respeitar os terceiros de boa-fé cujos direitos foram reconhecidos por sentença, bem como indenizar os detentores pelas benfeitorias e acessões ali erigidas conforme as disposições contidas no Código Civil. 5. Embargos de declaração acolhidos a fim de sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESPÓLIO DO AGRAVADO SEM PATRIMÔNIO. INVENTÁRIO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO 1. Verificada a omissão apontada nos declaratórios, é de rigor o provimento do recurso para que ela seja sanada. 2. Se uma vez sanada a omissão houver a necessidade de modificar o decidido no acórdão embargado, conferir-se-ão excepcionalmente efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. Não tendo o espólio agravado patrimônio para suportar as perdas e danos, o que atestado pelo inventário negativo, mostra-se despropositada a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária. 4. Na hipótese dos autos, fica advertido o agravante/embargante que, caso haja alguma divergência quanto à área a ser reintegrada, caberá a ele proceder à delimitação da área por meio de perícia competente. Além disso, no cumprimento do mandado de reintegração de posse, dever-se-ão respeitar os terceiros de boa-fé cujos direitos foram reconhecidos por sentença, bem como indenizar os detentores pelas benfeitorias e acessões ali erigidas conforme as disposições contidas no Código Civil. 5. Embargos de declaração acolhidos a fim de sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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