TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020307533AGI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICE APLICÁVEL. INDICE APLICAVEL. IPCA-E. ARTIGO 1º-f DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). SUSPENSÃO PROCESSUAL. NÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença requerido em desfavor do Distrito Federal, em que foi determinada a correção monetária do débito pela TR até a expedição do requisitório, e, a partir de então, pelo IPCA-E. 2. O embargante alega omissão no aresto. 2.1. Aduz que o decisum olvidou-se de considerar a plena vigência e aplicação da Lei n. 11.960/09, para o período anterior à expedição do precatório.2.2. Aduz que as ADI's 4425 e 4357 esclarece que o artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação da Lei n. 11.960/2009, somente fora considerado inconstitucional quando aplicado à correção de precatórios já expedidos, sendo, pois, plenamente válido para correção de débitos do Poder Público até o momento anterior à expedição da requisição. 2.3. Requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido nas ADI's n. 4.425 e RE 871.947. 3.Da repercussão geral - tema 810 STF - possibilidade de julgamento - sem suspensão. 3.1. A demanda versa sobre recurso extraordinário em que se discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3.2. O fato de ter sido reconhecida a repercussão geral não importa em acolhimento da pretensão autoral nem em imediata suspensão do processo, porque até o momento não foi proferida decisão nesse sentido, por parte do relator, como exige o art. 1.035, § 5º, do CPC. 3. O aresto asseverou que no julgamento do RE 870.947/SE, o STF decidiu pela impossibilidade de utilização do TR (taxa referencial) como índice de correção monetária dos débitos contra a Fazenda Pública, uma vez que esse fator de atualização não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.1. O decisum foi claro ao mencionar que, como ainda não houve expedição do precatório, não há falar em modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. 4. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICE APLICÁVEL. INDICE APLICAVEL. IPCA-E. ARTIGO 1º-f DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). SUSPENSÃO PROCESSUAL. NÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença requerido em desfavor do Distrito Federal, em que foi determinada a correção monetária do débito pela TR até a expedição do requisitório, e, a partir de então, pelo IPCA-E. 2. O embargante alega omissão no aresto. 2.1. Aduz que o decisum olvidou-se de considerar a plena vigência e aplicação da Lei n. 11.960/09, para o período anterior à expedição do precatório.2.2. Aduz que as ADI's 4425 e 4357 esclarece que o artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação da Lei n. 11.960/2009, somente fora considerado inconstitucional quando aplicado à correção de precatórios já expedidos, sendo, pois, plenamente válido para correção de débitos do Poder Público até o momento anterior à expedição da requisição. 2.3. Requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido nas ADI's n. 4.425 e RE 871.947. 3.Da repercussão geral - tema 810 STF - possibilidade de julgamento - sem suspensão. 3.1. A demanda versa sobre recurso extraordinário em que se discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3.2. O fato de ter sido reconhecida a repercussão geral não importa em acolhimento da pretensão autoral nem em imediata suspensão do processo, porque até o momento não foi proferida decisão nesse sentido, por parte do relator, como exige o art. 1.035, § 5º, do CPC. 3. O aresto asseverou que no julgamento do RE 870.947/SE, o STF decidiu pela impossibilidade de utilização do TR (taxa referencial) como índice de correção monetária dos débitos contra a Fazenda Pública, uma vez que esse fator de atualização não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.1. O decisum foi claro ao mencionar que, como ainda não houve expedição do precatório, não há falar em modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. 4. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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