TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020319564AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DEFINIÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO POR UNANIMIDADE. CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento foram suficiente analisadas, tendo o acórdão embargado apreciado devidamente a controvérsia estabelecida entre as partes, adotando, contudo, entendimento contrário aos anseios dos embargantes no tocante ao reconhecimento do inadimplemento e consequente atribuição de culpa pela resolução do contrato. 3. Todos os argumentos sobre os quais se aponta omissão - definição da responsabilidade pela mora, inexistência de comprovação do nexo causal para o pedido de resolução do contrato, culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na concessão da carta de habite-se, etc. - foram devidamente analisados, sopesados e rechaçados pelo acórdão. O julgado embargado foi claro e expresso ao definir que: a) o imóvel em tese somente poderia ser considerado entregue a partir da averbação do habite-se - e não do seu requerimento ou expedição - o que somente ocorreu vários meses após o término do prazo de tolerância; b) os entraves administrativos e burocráticos apontados pela construtora não configuram caso fortuito ou força maior aptos a legitimar o substancial retardamento na conclusão e entrega da obra, assim como a pretensa atribuição de responsabilidade ao Poder Público e c) a não entrega devidamente comprovada do imóvel na data aprazada configura, por si só, inadimplemento absoluto e enseja a resolução do contrato por culpa exclusiva da construtora, além da devida reparação pelos prejuízos decorrentes desse evento. 4. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião dos embargantes, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (STJ. AgRg no Ag 56.745/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/12/1994). 5. Na hipótese, embora tenha sido mantido o provimento condenatório, a decisão que julgou parcialmente o mérito foi reformada em agravo de instrumento, especificamente no que diz respeito ao critério de apuração da indenização por lucros cessantes. 6. Apesar da uniformidade na conclusão a respeito da necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, houve desacordo qualitativo a respeito dos parâmetros para apuração dos lucros cessantes, com reflexos diretos na própria definição do quantum indenizatório, aspecto quantitativo do pedido. A existência dessa divergência revela, portanto, a existência de contradição entre a conclusão dos votos e a proclamação do resultado por unanimidade, o que se resolve com a definição de que deve-se seguir o que definido no voto majoritário. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DEFINIÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO POR UNANIMIDADE. CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento foram suficiente analisadas, tendo o acórdão embargado apreciado devidamente a controvérsia estabelecida entre as partes, adotando, contudo, entendimento contrário aos anseios dos embargantes no tocante ao reconhecimento do inadimplemento e consequente atribuição de culpa pela resolução do contrato. 3. Todos os argumentos sobre os quais se aponta omissão - definição da responsabilidade pela mora, inexistência de comprovação do nexo causal para o pedido de resolução do contrato, culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na concessão da carta de habite-se, etc. - foram devidamente analisados, sopesados e rechaçados pelo acórdão. O julgado embargado foi claro e expresso ao definir que: a) o imóvel em tese somente poderia ser considerado entregue a partir da averbação do habite-se - e não do seu requerimento ou expedição - o que somente ocorreu vários meses após o término do prazo de tolerância; b) os entraves administrativos e burocráticos apontados pela construtora não configuram caso fortuito ou força maior aptos a legitimar o substancial retardamento na conclusão e entrega da obra, assim como a pretensa atribuição de responsabilidade ao Poder Público e c) a não entrega devidamente comprovada do imóvel na data aprazada configura, por si só, inadimplemento absoluto e enseja a resolução do contrato por culpa exclusiva da construtora, além da devida reparação pelos prejuízos decorrentes desse evento. 4. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião dos embargantes, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (STJ. AgRg no Ag 56.745/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/12/1994). 5. Na hipótese, embora tenha sido mantido o provimento condenatório, a decisão que julgou parcialmente o mérito foi reformada em agravo de instrumento, especificamente no que diz respeito ao critério de apuração da indenização por lucros cessantes. 6. Apesar da uniformidade na conclusão a respeito da necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, houve desacordo qualitativo a respeito dos parâmetros para apuração dos lucros cessantes, com reflexos diretos na própria definição do quantum indenizatório, aspecto quantitativo do pedido. A existência dessa divergência revela, portanto, a existência de contradição entre a conclusão dos votos e a proclamação do resultado por unanimidade, o que se resolve com a definição de que deve-se seguir o que definido no voto majoritário. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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