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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020325579AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÕES RECURSAIS DISSONANTES ORIUNDAS DA MESMA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS EMBARGADOS. OMISSÃO QUANTO AOS MOTIVOS PELA ADOÇÃO DA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Em que pese o Regimento Interno deste Tribunal estabelecer ashipóteses de distribuição por prevenção, não há qualquer previsão no sentido de que o mesmo quórum das Turmas deve julgar os recursos decorrentes das ações conexas e/ou da mesma decisão judicial agravada. Assim, as decisões proferidas por outros órgãos fracionários ou dentro da mesma Turma - a depender dos membros de composição - não vinculam seus Relatores e demais membros julgadores, não estando estes obrigados a seguir a interpretação já dada por outros, podendo formar sua livre convicção a respeito da matéria. 1.1 - Ademais, o mesmo Relator do único agravo de instrumento (AGI 2016.00.2.003023-9), no qual se adotou a tese de ocorrência de vício do produto e aplicação do prazo decadencial de 90 dias, votou com esta Relatora no julgamento deste agravo de instrumento, alterando seu entendimento anterior. Logo, não é o caso de se falar em ofensa ao art. 58 do CPC/2015, tampouco em uniformidade de decisões/jurisprudência, pois um acórdão isolado não é suficiente para se formar contrariedade jurisprudencial, nem se falar em falta de uniformidade das decisões proferidas. 2 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015, até mesmo para fins de prequestionamento. 3 - O fato de se ter consignado no acórdão que a legitimidade de alguns dos embargados deveria ser aferida mediante a aplicação da teoria da asserção, independentemente de terem adquirido o imóvel diretamente das embargantes, não caracteriza contradição na decisão. 3.1 - Como os referidos embargados afirmaram terem sido vítimas de publicidade enganosa perpetrada pelas embargantes com relação a um dos portões do edifício, tal afirmação se mostra suficiente para que sejam considerados parte legítima para a ação, devendo a análise de subsunção destes à alegada propaganda enganosa e dos respectivos danos experimentos ser apreciada no mérito da causa, uma vez que com ele se confunde. 3.2 - Não há se falar em apreciação de questões de mérito pelo fato de se ter reconhecido no acórdão a legitimidade de alguns embargados à luz da teoria da asserção, pois não se adentrou no voto condutor na análise da alegação das embargantes de que não travaram relação contratual com tais embargados. 4 - Não se vislumbra omissão quanto à adoção da tese de inadimplemento contratual em função de publicidade enganosa, pois, conforme ressaltado no voto condutor, o caso versado nos autos não se enquadra às hipóteses de vício ou fato do produto, mas na de inadimplemento contratual nas relações de consumo, que, por não ter previsão de um prazo específico na lei de regência para a extinção do direito material de buscar reparação, atrai a incidência do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil em observância ao diálogo das fontes. 4.1 - O descumprimento contratual narrado nos autos não se enquadra na modalidade fato do produto como asseverado pelas embargantes. Ainda que o referido descumprimento contratual possa trazer prejuízo ao consumidor, não se está diante de um acidente de consumo propriamente dito. 5 - O fato de o acórdão ter adotado a aplicação da teoria da aparência como razão de decidir para afastar a alegação de ilegitimidade passiva de uma das rés/agravantes e de ter mantido a inversão do ônus da prova determinada na decisão a quo agravada, não contraria a aplicação da tese de que o caso se enquadra em outra categoria danosa ao consumidor, ou seja, a de inadimplemento contratual nas relações de consumo, o que atrai a incidência do prazo de prescrição de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 6 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que as embargantes não lograram demonstrar qualquer omissão e/ou contradição no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria já decidida e fazer prevalecer suas teses, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 7 - Mostrando-se os declaratórios meramente protelatórios, com a nítida intenção de rediscussão do julgado, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. 8 - Embargos de declaração conhecidos, questão preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidos.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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