TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020326709AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão deduzida nos presentes Embargos de Declaração.3. Conquanto não haja vícios a serem sanados, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão deduzida nos presentes Embargos de Declaração.3. Conquanto não haja vícios a serem sanados, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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