TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020338514AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 85, § 1º, PARTE FINAL E § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade ou quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. A disposição do artigo 85, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil/2015 deve ser lida em consonância com o § 11 do citado dispositivo. De se ver que o § 1º do artigo faz referência genérica ao fato de serem devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O § 11, por sua vez, traz redação que esmiúça a regra geral, alertando que o Tribunal, ao examinar o recurso, majorará os honorários já fixados no proferimento jurisdicional impugnado.3. Não tendo sido fixados honorários advocatícios na decisão agravada, não há que se falar em fixação de tal verba por ocasião do exame do agravo de instrumento.4. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração.5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 85, § 1º, PARTE FINAL E § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade ou quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. A disposição do artigo 85, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil/2015 deve ser lida em consonância com o § 11 do citado dispositivo. De se ver que o § 1º do artigo faz referência genérica ao fato de serem devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O § 11, por sua vez, traz redação que esmiúça a regra geral, alertando que o Tribunal, ao examinar o recurso, majorará os honorários já fixados no proferimento jurisdicional impugnado.3. Não tendo sido fixados honorários advocatícios na decisão agravada, não há que se falar em fixação de tal verba por ocasião do exame do agravo de instrumento.4. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração.5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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