TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020353865AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE PRECÁRIAS. RESERVA DE VAGA. AUSENCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Eventual nomeação e posse da agravada - posteriormente declarada sem efeito pelo GDF, o qual determinou a reserva da vaga pleiteada - não tem o condão de gerar ou consolidar direitos, em razão da precariedade deste ato, não admitindo-se a aplicação da chamada teoria do fato consumado, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive já consolidada sob repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 608.482, de relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki. 3.1. Estando o cargo pleiteado resguardado por ordem judicial, não há neste momento, como já dito, perigo de dano ou ao resultado útil do processo, devendo a embargante aguardar o tramite regular de sua ação na origem, local adequado para que todas as deduções aqui levantadas sejam melhor analisadas. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE PRECÁRIAS. RESERVA DE VAGA. AUSENCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Eventual nomeação e posse da agravada - posteriormente declarada sem efeito pelo GDF, o qual determinou a reserva da vaga pleiteada - não tem o condão de gerar ou consolidar direitos, em razão da precariedade deste ato, não admitindo-se a aplicação da chamada teoria do fato consumado, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive já consolidada sob repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 608.482, de relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki. 3.1. Estando o cargo pleiteado resguardado por ordem judicial, não há neste momento, como já dito, perigo de dano ou ao resultado útil do processo, devendo a embargante aguardar o tramite regular de sua ação na origem, local adequado para que todas as deduções aqui levantadas sejam melhor analisadas. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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