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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020411027AGI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). COBERTURA. DESTINAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA AOS RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. IMPORTE CORRESPONDENTE AO AUFERIDO. SINISTRO E PAGAMENTO HAVIDOS NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, aI, DA LEI Nº 6.194/74 EM SUA PRIMITIVA REDAÇÃO. COBERTURA, PARA A HIPÓTESE DE MORTE, EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.3. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissontonia do julgado com o defendido pela parte ou com o precedente que invocara não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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