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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020418288AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS. CONTEÚDO RESTRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. MULTA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Consoante o artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Se não constatado esse intuito protelatório, não há porquê aplicar tal multa 4. Embargos de Declaração não providos.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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