TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020445563AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDICE RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. 10,14%. AJUSTE DOS CÁLCULOS. PLANILHA EM DESACORDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois no julgamento do presente agravo de instrumento o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar que a controvérsia, não diz respeito à determinação de aplicação do índice de 10,14% relativo ao mês de fevereiro, já que este é o índice oficial a ser aplicado, conforme determinação do Eg. STJ e da própria decisão agravada inexistência de nulidade da sentença. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. Fica evidente que a embargante pretende, na verdade, o reexame da contenda, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDICE RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. 10,14%. AJUSTE DOS CÁLCULOS. PLANILHA EM DESACORDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois no julgamento do presente agravo de instrumento o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar que a controvérsia, não diz respeito à determinação de aplicação do índice de 10,14% relativo ao mês de fevereiro, já que este é o índice oficial a ser aplicado, conforme determinação do Eg. STJ e da própria decisão agravada inexistência de nulidade da sentença. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. Fica evidente que a embargante pretende, na verdade, o reexame da contenda, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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