main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20140020320673AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo necessidade nem utilidade no provimento recursal, já que as questões debatidas nas razões dos embargos foram favoráveis ao Banco, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, patente a sua falta de interesse recursal. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado, suprindo eventual obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), mas não se prestam a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não se constituem meio impugnativo idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado. 3. Não contemplados os requisitos de mérito assentados no Art. 535 do Código de Processo Civil, não vinga a pretensão prequestionatória veiculada nos embargos de declaração. 4. Embargos do Banco do Brasil não conhecidos. 5. Embargos da parte autora não providos.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
Mostrar discussão