TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020085304AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA: POSSIBILIDADE DE PENHORA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA QUESTIONADA: POSSIBILIDADE DE PENHORA DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA APOSENTADORIA. VÍCIO SANADO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, segundo a atual disciplina do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado. 2. Deve ser corrigido o vício quando a matéria examinada diverge da matéria veiculada no recurso. 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil abarca as verbas recebidas a título de aposentadoria, salvo para o caso de pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem (artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Possível a penhora de aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA: POSSIBILIDADE DE PENHORA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA QUESTIONADA: POSSIBILIDADE DE PENHORA DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA APOSENTADORIA. VÍCIO SANADO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, segundo a atual disciplina do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado. 2. Deve ser corrigido o vício quando a matéria examinada diverge da matéria veiculada no recurso. 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil abarca as verbas recebidas a título de aposentadoria, salvo para o caso de pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem (artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Possível a penhora de aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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