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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020319564AGI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1 - O artigo 1.016 do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão, de modo que não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recurso, não havendo de se falar em omissão quanto à análise dos pedidos.2 - No tocante à obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela quando o decisum não se mostra claro na fundamentação ou no dispositivo, gerando, assim, dúvida sobre o que está exposto. No caso, demonstrou-se claramente que o agravante precisa explicitar a nova determinação que almeja sob pena de o magistrado proferir julgamento citra, ultra ou extra petita. Com efeito, não há que se falar em excesso de formalismo, tendo em vista não se poder proferir nova decisão em algum sentido sem pedido expresso para tanto.3 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelos embargantes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.4 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.5 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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