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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020100456AGI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA. SALÁRIO, VERBAS REMUNERATÓRIAS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. PENHORA. ILEGALIDADE. INTANGIBILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECOLHIDAS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM E NATUREZA PRESERVADAS. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL, AINDA QUE MODULADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4.Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 20/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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