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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020183576AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. RECORTE DIGITAL OABDF. INADIMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. Não há se falar em omissão, pois a questão acerca da ausência de certidão de intimação da decisão agravada foi clara de devidamente fundamentada no acórdão embargado, ainda que contrária à pretensão do embargante. 2.1. O fato de o acórdão ter concluído pela impossibilidade de o recorte digital da OABF substituir a certidão de intimação, sem ter acatado as teses do recorrente, não conduz à conclusão de que haja omissão, notadamente porqueo julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, podendo deter-se naqueles que considerar suficientes para fundamentar a sua decisão. 3. Afinalidade dos declaratórios é esclarecer o acórdão, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se prestando para confrontar julgados, ainda que proferidos pelo mesmo órgão. 4. Evidencia-se com facilidade que as questões trazidas pelo embargante encontram-se devidamente discutidas no acórdão e que se revela clara a intenção deste em reexaminar a matéria com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. 5. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Data da Publicação : 20/10/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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