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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020270050AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO À ÉPOCA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC ATENDIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No julgamento do Agravo Regimental confirmou-se a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ser manifestamente improcedente, tendo em vista o pacífico entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça quanto à dispensa de intimação pessoal do devedor que tem advogado constituído nos autos para o cumprimento da obrigação imposta na sentença antes da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. 2. Verificada a revogação dos poderes outorgados ao advogado constituído pela parte demandada antes da sentença, impõe-se reconhecer que o agravo de instrumento em que o devedor se insurge contra a decisão que aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC não é manifestamente improcedente. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Unânime.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 09/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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