TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020018620AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. RECURSO REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O DEVEDOR. QUESTÃO APRECIADA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é desnecessário o órgão julgador aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do recurso repetitivo para a aplicação da tese firmada. 2. O julgamento do REsp n. 1.392.245/DF, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da liquidação sem a prévia previsão de incidência na sentença coletiva. 3. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 4. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 5. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido; 4.1. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil; 6. Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. RECURSO REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O DEVEDOR. QUESTÃO APRECIADA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é desnecessário o órgão julgador aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do recurso repetitivo para a aplicação da tese firmada. 2. O julgamento do REsp n. 1.392.245/DF, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da liquidação sem a prévia previsão de incidência na sentença coletiva. 3. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 4. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 5. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido; 4.1. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil; 6. Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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