TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020192066AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Quando apreciada a alegação do embargante, não há de se falar em omissão. 2 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 3 - No julgamento do Recurso Especial 1.1391.198/RS, proferido pela 2ª Seção Civil do Superior Tribunal de Justiça, em 13/8/2014, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, reconheceu-se o direito a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil de ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal, bem como de serem ou não associados aos quadros do IDEC. A preliminar de ilegitimidade ativa foi expressamente rejeitada no acórdão embargado, não havendo de se falar em omissão. 4 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 535 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 6 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Quando apreciada a alegação do embargante, não há de se falar em omissão. 2 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 3 - No julgamento do Recurso Especial 1.1391.198/RS, proferido pela 2ª Seção Civil do Superior Tribunal de Justiça, em 13/8/2014, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, reconheceu-se o direito a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil de ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal, bem como de serem ou não associados aos quadros do IDEC. A preliminar de ilegitimidade ativa foi expressamente rejeitada no acórdão embargado, não havendo de se falar em omissão. 4 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 535 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 6 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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