TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20120020030945AGI
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E REJEITADOS NAS DEMAIS TESES. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 3. Constatado o erro material referente à data em que a petição de fl. 44 foi proposta pelo Distrito Federal, os embargos devem ser acolhidos tão somente para corrigir o erro material indicado no acórdão embargado. 4. Não houve omissão do acórdão embargado em apreciar os dispositivos relacionados à citação, visto que a mora do Poder Judiciário não permitiu que o processo fosse movimentado pelo Distrito Federal. 5. Diante dos eventos que ocorreram anteriormente ao aperfeiçoamento da citação em 19/10/2010 - e que tiveram como fundamento o artigo 174 do CTN - não há que se falar em ocorrência de prescrição em momento anterior ao período estipulado. 6. Não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. O que pretende a parte embargante é o reexame da matéria, o qual não é permitido no âmbito dos embargos de declaração. 7. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso adequado, não sendo viável o uso da via estreita dos embargos de declaração. 8. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 535 do CPC/1973. 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar erro material.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E REJEITADOS NAS DEMAIS TESES. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 3. Constatado o erro material referente à data em que a petição de fl. 44 foi proposta pelo Distrito Federal, os embargos devem ser acolhidos tão somente para corrigir o erro material indicado no acórdão embargado. 4. Não houve omissão do acórdão embargado em apreciar os dispositivos relacionados à citação, visto que a mora do Poder Judiciário não permitiu que o processo fosse movimentado pelo Distrito Federal. 5. Diante dos eventos que ocorreram anteriormente ao aperfeiçoamento da citação em 19/10/2010 - e que tiveram como fundamento o artigo 174 do CTN - não há que se falar em ocorrência de prescrição em momento anterior ao período estipulado. 6. Não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. O que pretende a parte embargante é o reexame da matéria, o qual não é permitido no âmbito dos embargos de declaração. 7. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso adequado, não sendo viável o uso da via estreita dos embargos de declaração. 8. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 535 do CPC/1973. 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar erro material.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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