TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020115227AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. POLUIÇÃO SONORA. CONTROLE. OBJETO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os atos normativos expedidos pelo poder executivo não podem extrapolar os limites do poder regulamentar, por força de determinação constitucional (art. 49, V, da CF/88), em observância ao princípio da independência entre os Poderes da República. Os órgãos estaduais e municipais deverão normatizar as questões relativas à poluição sonora sempre com igual ou maior rigor que a proteção conferida no âmbito federal, pois do contrário estar-se-ia permitindo um retrocesso social na proteção do meio ambiente. O objeto de apreciação do recurso limita-se aos pedidos recursais, não podendo o Tribunal extrapolar o pedido, sob pena de proferir julgamento extra petita. A decisão liminar proferida pelo Tribunal surte efeitos desde o momento em que é publicada até sua eventual revogação operada pelo julgamento de mérito, não podendo ser a ela conferido efeitos retroativos para abarcar atos praticados antes de sua edição. Não havendo contradição ou omissão nos embargos interpostos, a manutenção do acórdão recorrido é medida de rigor. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. POLUIÇÃO SONORA. CONTROLE. OBJETO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os atos normativos expedidos pelo poder executivo não podem extrapolar os limites do poder regulamentar, por força de determinação constitucional (art. 49, V, da CF/88), em observância ao princípio da independência entre os Poderes da República. Os órgãos estaduais e municipais deverão normatizar as questões relativas à poluição sonora sempre com igual ou maior rigor que a proteção conferida no âmbito federal, pois do contrário estar-se-ia permitindo um retrocesso social na proteção do meio ambiente. O objeto de apreciação do recurso limita-se aos pedidos recursais, não podendo o Tribunal extrapolar o pedido, sob pena de proferir julgamento extra petita. A decisão liminar proferida pelo Tribunal surte efeitos desde o momento em que é publicada até sua eventual revogação operada pelo julgamento de mérito, não podendo ser a ela conferido efeitos retroativos para abarcar atos praticados antes de sua edição. Não havendo contradição ou omissão nos embargos interpostos, a manutenção do acórdão recorrido é medida de rigor. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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