TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020264888AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. REPETIÇÃO DA MATÉRIA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DEBATIDOS ANTERIORMENTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. Não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discussão sobre o grupamento de ações já foi apreciada pelo acórdão de mérito e pelo acórdão dos primeiros embargos de declaração. Os AGI 2014.00.2.032992-0 e AGI 2015.00.2.019448-0 tiveram sua importância reconhecida pelo acórdão embargado, visto que modificaram a sistemática do cumprimento de sentença. Logo, o acórdão de mérito - objeto dos primeiros embargos - acolheu o pedido formulado pela parte embargante naquela ocasião. 3. Se os acórdãos do AGI 2014.00.2.032992-0 e do AGI 2015.00.2.019448-0 não foram cumpridos perante o Juízo de origem, deve a parte embargante se utilizar de instrumento jurídico próprio para ventilar referida questão em foro apropriado. 4. A parte embargante não logrou demonstrar qualquer omissão apresentando o presente recurso, repetindo questionamento já aventado em embargos declaratórios anteriores, com claro intuito de obter a reapreciação da matéria o que não é possível pela via dos embargos e justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. REPETIÇÃO DA MATÉRIA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DEBATIDOS ANTERIORMENTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. Não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discussão sobre o grupamento de ações já foi apreciada pelo acórdão de mérito e pelo acórdão dos primeiros embargos de declaração. Os AGI 2014.00.2.032992-0 e AGI 2015.00.2.019448-0 tiveram sua importância reconhecida pelo acórdão embargado, visto que modificaram a sistemática do cumprimento de sentença. Logo, o acórdão de mérito - objeto dos primeiros embargos - acolheu o pedido formulado pela parte embargante naquela ocasião. 3. Se os acórdãos do AGI 2014.00.2.032992-0 e do AGI 2015.00.2.019448-0 não foram cumpridos perante o Juízo de origem, deve a parte embargante se utilizar de instrumento jurídico próprio para ventilar referida questão em foro apropriado. 4. A parte embargante não logrou demonstrar qualquer omissão apresentando o presente recurso, repetindo questionamento já aventado em embargos declaratórios anteriores, com claro intuito de obter a reapreciação da matéria o que não é possível pela via dos embargos e justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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