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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020270056AGI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS FIADORES. ART. 204, § 1º DO CC/02. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Quando apreciadas as alegações das partes, não há de se falar em omissão. 2 - Tratando-se de Ação de Execução de débitos referentes a contrato de locação, deve incidiro prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, I do Código Civil de 2002 para a cobrança de aluguel que é de três anos. 3 - Sobre a prescrição da pretensão em questão, calha destacar que, propondo a ação no prazo legal, o credor assegura o seu direito de ação conforme dispunha o § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil revogado: Art. 219. Acitação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 4 - Como se vê, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação válida, retroagindo, todavia, à data da propositura da ação. 5 - De acordo com o § 1º do art. 204 do Código Civil: ( ) a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais ( ). 6 - No caso dos autos, embora o agravante/embargante somente tenha sido citado após o decurso de três anos contados da data dos débitos, os fiadores daquele contrato já tinham comparecido espontaneamente aos autos quando a pretensão do agravado/embargado ainda não estava prescrita. 7 - Não obstante o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito em relação aos fiadores por ter a MMª Juíza a quoreconhecido a ilegitimidade passiva de ambos, tal fato não afasta a citação válida ocorrida com o comparecimento espontâneo aos autos quando ainda não verificada a prescrição. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte. 8 - Sempre que instado pelo juízo, conforme a própria exposição contida na inicial, o embargado buscou dar andamento ao feito, o que também afasta a alegação de prescrição intercorrente. Ademais, havia entendimento consolidado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 no sentido de que, durante a suspensão da execução com fundamento na ausência de bens penhoráveis, como também se observou na espécie, não teria curso prazo para a prescrição intercorrente. 9 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 10 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 11 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 12 - Mostrando-se os segundos declaratórios meramente protelatórios em razão do embargante alegar omissão inexistente, estando todos os pontos mencionados contidos expressamente no acórdão embargado, com a nítida intenção de rediscussão do julgado, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. 13 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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