TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020457762AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. OMISSÃO. MATÉRIA DO ACÓRDÃO PRIMITIVO. PRECLUSÃO. ADVERTÊNCIA EM RELAÇÃO À NOVA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DO JUDICIÁRIO DE INIBIR ABUSO PROCESSUAL. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inviável reagitar, em sucessivas oportunidades, matéria não conhecida em decisão acobertada pela preclusão, sob pretexto da presença de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte com a decisão que contraria a sua tese não autoriza o abuso do direito de defesa. 4. É vedada, em sede de embargos de declaração nos embargos de declaração, a rediscussão de matérias debatidas no acórdão proferido no agravo de instrumento e não suscitadas nos primeiros embargos de declaração deduzidos, de modo que as alegações de omissão, contradição e obscuridades devem ser alegadas nos primeiros aclaratórios opostos, sob pena de serem atingidas pela preclusão consumativa. 5. Tendo em conta que cabe ao Judiciário inibir situações de abuso processual, revela-se cabível a advertência de que a interposição de um novo recurso de embargos de declaração poderá caracterizar a utilização protelatória das vias recursais. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. OMISSÃO. MATÉRIA DO ACÓRDÃO PRIMITIVO. PRECLUSÃO. ADVERTÊNCIA EM RELAÇÃO À NOVA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DO JUDICIÁRIO DE INIBIR ABUSO PROCESSUAL. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inviável reagitar, em sucessivas oportunidades, matéria não conhecida em decisão acobertada pela preclusão, sob pretexto da presença de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte com a decisão que contraria a sua tese não autoriza o abuso do direito de defesa. 4. É vedada, em sede de embargos de declaração nos embargos de declaração, a rediscussão de matérias debatidas no acórdão proferido no agravo de instrumento e não suscitadas nos primeiros embargos de declaração deduzidos, de modo que as alegações de omissão, contradição e obscuridades devem ser alegadas nos primeiros aclaratórios opostos, sob pena de serem atingidas pela preclusão consumativa. 5. Tendo em conta que cabe ao Judiciário inibir situações de abuso processual, revela-se cabível a advertência de que a interposição de um novo recurso de embargos de declaração poderá caracterizar a utilização protelatória das vias recursais. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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