TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020231467AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS SOBRE QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. MANEJO EXCESSIVO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA COM FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA SEGUNDO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, AINDA APLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cumpre reiterar à exaustão que o recurso de embargos de declaração éum instrumento disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda que seja com fins de presquestionamento. 2. A utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Caracteriza abuso do exercício do direito de defesa opor embargos declaratórios pela segunda vez na busca de exame de questão já suficiente esclarecida, tanto em sede de apelação quanto nos primeiros embargos de declaração. 4. Insta reafirmar, sempre, que, além de ser necessário que o recorrente demonstre efetivamente a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade, os embargos de declaração não são o meio adequado para revisar o julgado. 5. Não padecendo o acórdão embargado de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material e tendo em vista que a decisão embargada está devidamente fundamentada, os embargos declaratórios não merecem acolhida. 6. Incidência do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, condenando-se o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS SOBRE QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. MANEJO EXCESSIVO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA COM FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA SEGUNDO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, AINDA APLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cumpre reiterar à exaustão que o recurso de embargos de declaração éum instrumento disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda que seja com fins de presquestionamento. 2. A utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Caracteriza abuso do exercício do direito de defesa opor embargos declaratórios pela segunda vez na busca de exame de questão já suficiente esclarecida, tanto em sede de apelação quanto nos primeiros embargos de declaração. 4. Insta reafirmar, sempre, que, além de ser necessário que o recorrente demonstre efetivamente a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade, os embargos de declaração não são o meio adequado para revisar o julgado. 5. Não padecendo o acórdão embargado de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material e tendo em vista que a decisão embargada está devidamente fundamentada, os embargos declaratórios não merecem acolhida. 6. Incidência do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, condenando-se o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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