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Jurisprudência


TJDF AGIAG-20050020056081AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E QUEBRA DO SIGILO FISCAL DA SOCIEDADE DEVEDORA E DOS SÓCIOS.1. Decretada a quebra do sigilo fiscal de empresa de sociedade comercial que não é parte no processo; não tem, a agravante-executada, legitimidade para pleitear, em juízo, o direito à preservação do sigilo de outrem. Afinal, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6o e art. 499, caput e § 1o). 2. A quebra do sigilo fiscal é medida extraordinária, incomum. Por isso a Turma tem entendido, com razão, que: Estando a quebra do sigilo fiscal, em desacordo com o direito à inviolabilidade dos dados pessoais e à privacidade, seu deferimento está condicionado à prova inequívoca de que foram esgotados todos os meios para localização de bens passíveis de penhora (AGI 2005.00.2.008591-4, Rel. Des. Carmelita Brasil, in DJ 31-01-2006, p. 95). 3. Incerto o crédito de que a agravante-executada se afirma titular, consistente em demanda judicial contra o Distrito Federal, e cujos pretensos direitos busca gravar com a penhora; demonstrado que tem se valido de confusão patrimonial e do abuso do direito - notadamente, porque diz ter um capital social que sobeja, em muito, o quantum exeqüendo, mas nenhum bem apresenta em juízo -, deve-se desconsiderar sua personalidade para autorizar a persecução e a constrição dos bens de seus sócios. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não-provido, prejudicado o agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que recebeu o recurso em seu efeito meramente devolutivo.

Data do Julgamento : 06/03/2006
Data da Publicação : 28/03/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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