TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Ação Rescisória-20070020018362ARC
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL, CF ART. 40, § 1º. OMISSÃO LEGISLATIVA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PAUTADO NA ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREJUÍZO ÀS PARTES.1 - A omissão legislativa em suprir cláusulas constitucionais pendentes de regulamentação não constitui motivo para a negação de direitos assegurados na própria seara constitucional. Ao compor os conflitos de interesses não é dado ao juiz recusá-la ante a ausência de lei (CPC, art. 126 e LICC, art. 4º), resultando que, mais que uma faculdade, é um dever funcional a adoção de analogia e outros recursos interpretativos para cumprir a função jurisdicional do Estado e assim resguardar a ordem pública.2 - O acórdão rescindendo, dotado de identificável conteúdo de razoabilidade jurídica, se não revela prima facie expressa e literal violação da lei do seu tempo, não haverá de ser infirmado por decisão que antecipa os efeitos da tutela, senão e somente após ampla e completa cognição, com a depuração da vontade concreta da ordem jurídica.3 - Tratando-se de hipótese na qual se divisa a possibilidade de prejuízo para o autor, mas também não se olvidando de prejuízo ainda mais elevado ao réu - se deferida a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda - mais apropriado se revela manter o estado atual das coisas, prestigiando-se com isso, o quanto possível, a conservação da estabilidade das relações jurídicas.4 - Agravo Regimental conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL, CF ART. 40, § 1º. OMISSÃO LEGISLATIVA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PAUTADO NA ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREJUÍZO ÀS PARTES.1 - A omissão legislativa em suprir cláusulas constitucionais pendentes de regulamentação não constitui motivo para a negação de direitos assegurados na própria seara constitucional. Ao compor os conflitos de interesses não é dado ao juiz recusá-la ante a ausência de lei (CPC, art. 126 e LICC, art. 4º), resultando que, mais que uma faculdade, é um dever funcional a adoção de analogia e outros recursos interpretativos para cumprir a função jurisdicional do Estado e assim resguardar a ordem pública.2 - O acórdão rescindendo, dotado de identificável conteúdo de razoabilidade jurídica, se não revela prima facie expressa e literal violação da lei do seu tempo, não haverá de ser infirmado por decisão que antecipa os efeitos da tutela, senão e somente após ampla e completa cognição, com a depuração da vontade concreta da ordem jurídica.3 - Tratando-se de hipótese na qual se divisa a possibilidade de prejuízo para o autor, mas também não se olvidando de prejuízo ainda mais elevado ao réu - se deferida a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda - mais apropriado se revela manter o estado atual das coisas, prestigiando-se com isso, o quanto possível, a conservação da estabilidade das relações jurídicas.4 - Agravo Regimental conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/04/2007
Data da Publicação
:
21/06/2007
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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