TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Ação Rescisória-20070020135979ARC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. VARÃO. ACIDENTE. ÓBITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. DECLARAÇÃO. COMPANHEIRA. AVIAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O TERCEIRO ENVOLVIDO NO SINISTRO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITO REFLEXO DA COISA JULGADA. CONSEQÜÊNCIA SECUNDÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. Ocorrido o óbito do convivente, a ação destinada ao reconhecimento da união estável deve ser aviada pelo convivente supérstite em desfavor do espólio ou dos sucessores do falecido por serem os únicos que guardam pertinência e vinculação subjetiva com a pretensão.2. O terceiro que se envolvera no sinistro do qual derivara o óbito do convivente, não guardando nenhuma pertinência ou vinculação com o relacionamento estável havido, não se reveste de legitimidade para participar, sob qualquer forma, da relação processual formada na ação destinada ao reconhecimento da união estável na condição de terceiro interessado. 3. O fato de o reconhecimento do relacionamento havido revestir o convivente sobrevivente de legitimação para vindicar os direitos inerentes à união estável, inclusive para o aviamento de ação de indenização em desfavor do reputado como culpado para a produção do evento do qual derivara o óbito do outro companheiro, consubstancia-se em simples efeito anexo da coisa julgada4. Qualificando-se a legitimação outorgada à convivente como simples expressão dos efeitos da decisão que reconhecera e declarara a existência da união estável que mantivera com seu falecido companheiro, o terceiro por ela acionado com lastro na legitimidade que lhe adviera do reconhecimento da união estável não se reveste de legitimidade para perseguir a desconstituição da sentença que a reconhecera, pois contra os efeitos anexos da coisa julgada, ou seja, aqueles inerentes à sentença e lhe são outorgados pela lei, os terceiros por eles alcançados não podem se opor. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. VARÃO. ACIDENTE. ÓBITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. DECLARAÇÃO. COMPANHEIRA. AVIAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O TERCEIRO ENVOLVIDO NO SINISTRO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITO REFLEXO DA COISA JULGADA. CONSEQÜÊNCIA SECUNDÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. Ocorrido o óbito do convivente, a ação destinada ao reconhecimento da união estável deve ser aviada pelo convivente supérstite em desfavor do espólio ou dos sucessores do falecido por serem os únicos que guardam pertinência e vinculação subjetiva com a pretensão.2. O terceiro que se envolvera no sinistro do qual derivara o óbito do convivente, não guardando nenhuma pertinência ou vinculação com o relacionamento estável havido, não se reveste de legitimidade para participar, sob qualquer forma, da relação processual formada na ação destinada ao reconhecimento da união estável na condição de terceiro interessado. 3. O fato de o reconhecimento do relacionamento havido revestir o convivente sobrevivente de legitimação para vindicar os direitos inerentes à união estável, inclusive para o aviamento de ação de indenização em desfavor do reputado como culpado para a produção do evento do qual derivara o óbito do outro companheiro, consubstancia-se em simples efeito anexo da coisa julgada4. Qualificando-se a legitimação outorgada à convivente como simples expressão dos efeitos da decisão que reconhecera e declarara a existência da união estável que mantivera com seu falecido companheiro, o terceiro por ela acionado com lastro na legitimidade que lhe adviera do reconhecimento da união estável não se reveste de legitimidade para perseguir a desconstituição da sentença que a reconhecera, pois contra os efeitos anexos da coisa julgada, ou seja, aqueles inerentes à sentença e lhe são outorgados pela lei, os terceiros por eles alcançados não podem se opor. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
13/03/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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