TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Ação Rescisória-20080020011021ARC
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (RECTIUS: MEDIDA CAUTELAR). REQUISITOS. PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS. OBRIGATORIEDADE. BANCO DE BRASÍLIA. JUÍZO DE PROBABILIDADE DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. LEI DISTRITAL N° 3.205/2003. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROBABILIDADE DE DANO EM DECORRÊNCIA DA DEMORA DA PROVISÃO JUDICIAL. CAPTAÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA. PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS.I - A verossimilhança das alegações do autor de que o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos distritais deve ser centralizado no Banco de Brasília - BRB (juízo de probabilidade de veracidade das alegações do autor) decorre do art. 3º da Lei Distrital n° 3.205/03, agora respaldada pela própria Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo diploma determina que o pagamento da remuneração dos agentes locais seja intermediado pela referida instituição bancária. Por seu turno, o atraso na entrega da prestação jurisdicional (probabilidade de dano em decorrência da demora da provisão judicial) aliada à ausência de captação de recursos oriundos da folha de pagamento dos servidores da Secretaria de Segurança Pública, certamente acarretará danos irreparável ao Banco de Brasília S/A.II - Assim sendo, não havia outra alternativa hábil a suspender a eficácia do v. acórdão proferido na referida ação mandamental, senão a concessão da tutela de urgência, à luz da norma inscrita no art. 489 do CPC, com a redação que lhe foi emprestada pela Lei nº 11.280/2006.III - Negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (RECTIUS: MEDIDA CAUTELAR). REQUISITOS. PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS. OBRIGATORIEDADE. BANCO DE BRASÍLIA. JUÍZO DE PROBABILIDADE DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. LEI DISTRITAL N° 3.205/2003. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROBABILIDADE DE DANO EM DECORRÊNCIA DA DEMORA DA PROVISÃO JUDICIAL. CAPTAÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA. PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS.I - A verossimilhança das alegações do autor de que o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos distritais deve ser centralizado no Banco de Brasília - BRB (juízo de probabilidade de veracidade das alegações do autor) decorre do art. 3º da Lei Distrital n° 3.205/03, agora respaldada pela própria Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo diploma determina que o pagamento da remuneração dos agentes locais seja intermediado pela referida instituição bancária. Por seu turno, o atraso na entrega da prestação jurisdicional (probabilidade de dano em decorrência da demora da provisão judicial) aliada à ausência de captação de recursos oriundos da folha de pagamento dos servidores da Secretaria de Segurança Pública, certamente acarretará danos irreparável ao Banco de Brasília S/A.II - Assim sendo, não havia outra alternativa hábil a suspender a eficácia do v. acórdão proferido na referida ação mandamental, senão a concessão da tutela de urgência, à luz da norma inscrita no art. 489 do CPC, com a redação que lhe foi emprestada pela Lei nº 11.280/2006.III - Negou-se provimento ao agravo regimental.
Data do Julgamento
:
29/07/2008
Data da Publicação
:
08/08/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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