TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Ação Rescisória-20080020154511ARC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Inferindo-se inexistirem os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Inferindo-se inexistirem os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2008
Data da Publicação
:
24/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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