TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20060020111984AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÕES REMANESCENTES. ASSUNÇÃO EXPRESSA POR SÓCIA. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE BENS PARTICULARES. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. A extinção das pessoas jurídicas não enseja a extinção das obrigações e direitos que lhe estavam destinados e foram contraídos enquanto perduraram suas atividades e sobejava incólume sua personalidade jurídica, e, em se tratando de sociedade comercial, em havendo sua extinção decorrente da manifestação uniforme dos detentores do seu capital social, o rateio das obrigações ativas e passivas que havia contraído será efetivado na forma avençada entre os antigos sócios ou, em não havendo estipulação diversa, no molde do legalmente estabelecido, respondendo cada qual na exata proporção do que detinha no capital social da empresa, consoante emerge cristalino do contido, dentre outros, no artigo 1.024 e, mais especificamente, no artigo 1.103, inciso V, do vigente Código Civil. 2. Assumindo a sócia, por ocasião do distrato do contrato social da sociedade comercial e extinção da pessoa jurídica, todas as obrigações ativas e passivas que lhe estavam destinadas, ficando patente que as obrigações passivas que sobrepujassem sua extinção passariam a ser da sua inteira e exclusiva responsabilidade, pois por elas passara a se responsabilizar na forma estabelecida no instrumento de distrato, afigura-se legítima a penhora de bens integrantes do seu patrimônio pessoal e sua destinação à satisfação de débito perseguido em execução aviada contra a empresa, cuja personalidade jurídica sequer já subsiste, independentemente de não ter integrado formalmente a relação processual da qual aflorara, pois de fato já a compusera na qualidade de representante de uma pessoa jurídica que já não estava revestida de existência legal. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÕES REMANESCENTES. ASSUNÇÃO EXPRESSA POR SÓCIA. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE BENS PARTICULARES. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. A extinção das pessoas jurídicas não enseja a extinção das obrigações e direitos que lhe estavam destinados e foram contraídos enquanto perduraram suas atividades e sobejava incólume sua personalidade jurídica, e, em se tratando de sociedade comercial, em havendo sua extinção decorrente da manifestação uniforme dos detentores do seu capital social, o rateio das obrigações ativas e passivas que havia contraído será efetivado na forma avençada entre os antigos sócios ou, em não havendo estipulação diversa, no molde do legalmente estabelecido, respondendo cada qual na exata proporção do que detinha no capital social da empresa, consoante emerge cristalino do contido, dentre outros, no artigo 1.024 e, mais especificamente, no artigo 1.103, inciso V, do vigente Código Civil. 2. Assumindo a sócia, por ocasião do distrato do contrato social da sociedade comercial e extinção da pessoa jurídica, todas as obrigações ativas e passivas que lhe estavam destinadas, ficando patente que as obrigações passivas que sobrepujassem sua extinção passariam a ser da sua inteira e exclusiva responsabilidade, pois por elas passara a se responsabilizar na forma estabelecida no instrumento de distrato, afigura-se legítima a penhora de bens integrantes do seu patrimônio pessoal e sua destinação à satisfação de débito perseguido em execução aviada contra a empresa, cuja personalidade jurídica sequer já subsiste, independentemente de não ter integrado formalmente a relação processual da qual aflorara, pois de fato já a compusera na qualidade de representante de uma pessoa jurídica que já não estava revestida de existência legal. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/10/2006
Data da Publicação
:
20/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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