TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20060020118525AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. VEROSSIMILHANÇA DESQUALIFICADA. PROVA INEQUÍVOCA INEXISTENTE. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A antecipação da tutela jurisdicional tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, estando revestida de caráter satisfativo, e não em medida de caráter instrumental destinada simplesmente a resguardar a intangibilidade do direito perseguido, determinando que, infirmados esses requisitos, seja indeferida. 2. Aferido que a única peça técnica exibida não atesta que o segurado está incapacitado para retomar suas atividades laborais de forma a ser contemplado com o benefício que reclamara - auxílio-acidente -, que, em tendo caráter indenizatório, tem como pressuposto a evidenciação de que efetivamente estava acometido por debilidade física permanente que, afetando sua capacidade laborativa, o tornara total ou completamente incapacitado para o trabalho, o mesmo sucedendo quanto ao restabelecimento do pagamento do benefício que lhe vinha sendo destinado - auxílio-doença -, pois não evidenciara sua incapacidade para retomar suas ocupações habituais, os argumentos que alinhara restam desprovidos de verossimilhança por não emergirem de prova inequívoca, elidindo a possibilidade de ser contemplado de forma antecipada com o direito material que vindica, ficando patente a manifesta improcedência do inconformismo que manifestara contra a decisão que negara a antecipação de tutela que postulara. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. VEROSSIMILHANÇA DESQUALIFICADA. PROVA INEQUÍVOCA INEXISTENTE. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A antecipação da tutela jurisdicional tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, estando revestida de caráter satisfativo, e não em medida de caráter instrumental destinada simplesmente a resguardar a intangibilidade do direito perseguido, determinando que, infirmados esses requisitos, seja indeferida. 2. Aferido que a única peça técnica exibida não atesta que o segurado está incapacitado para retomar suas atividades laborais de forma a ser contemplado com o benefício que reclamara - auxílio-acidente -, que, em tendo caráter indenizatório, tem como pressuposto a evidenciação de que efetivamente estava acometido por debilidade física permanente que, afetando sua capacidade laborativa, o tornara total ou completamente incapacitado para o trabalho, o mesmo sucedendo quanto ao restabelecimento do pagamento do benefício que lhe vinha sendo destinado - auxílio-doença -, pois não evidenciara sua incapacidade para retomar suas ocupações habituais, os argumentos que alinhara restam desprovidos de verossimilhança por não emergirem de prova inequívoca, elidindo a possibilidade de ser contemplado de forma antecipada com o direito material que vindica, ficando patente a manifesta improcedência do inconformismo que manifestara contra a decisão que negara a antecipação de tutela que postulara. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/02/2007
Data da Publicação
:
03/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO