TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20070020040403AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVAL ORAL. QUESTÕES. ADEQUAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALORAÇÃO DAS RESPOSTAS. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 2. Carente de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das questões aplicadas com o programa do concurso, o conteúdo das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3. Aferido que o edital particularizara os critérios de avaliação a serem utilizados nas provas orais e, guardando subserviência aos princípios constitucionais da ampla defesa e ao contraditório, ressalva ao candidato a possibilidade de recorrer contra as menções que lhe forem atribuídas, não remanesce nenhum vício passível de, mediante simples controle de legalidade do certame, ensejar a desqualificação da fase oral do certame, denunciando que, em não estando os argumentos alinhavados revestidos de verossimilhança e que o direito postulado carece de plausibilidade, resta elidido o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela perseguida com o objetivo de ser resguardado ao candidato reprovado o direito de participar das fases subseqüentes. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVAL ORAL. QUESTÕES. ADEQUAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALORAÇÃO DAS RESPOSTAS. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 2. Carente de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das questões aplicadas com o programa do concurso, o conteúdo das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3. Aferido que o edital particularizara os critérios de avaliação a serem utilizados nas provas orais e, guardando subserviência aos princípios constitucionais da ampla defesa e ao contraditório, ressalva ao candidato a possibilidade de recorrer contra as menções que lhe forem atribuídas, não remanesce nenhum vício passível de, mediante simples controle de legalidade do certame, ensejar a desqualificação da fase oral do certame, denunciando que, em não estando os argumentos alinhavados revestidos de verossimilhança e que o direito postulado carece de plausibilidade, resta elidido o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela perseguida com o objetivo de ser resguardado ao candidato reprovado o direito de participar das fases subseqüentes. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/05/2007
Data da Publicação
:
11/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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