TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20070020108674AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS E IMPEDIMENTO DE ANOTAÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DE APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MORA CARACTERIZADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA. ELISÃO DOS EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE ESTOFO LEGAL. DIREITO IMPLAUSÍVEL. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Conquanto o contrato bancário se qualifique como relação de consumo, caracterizada a mora da mutuária ao credor fiduciário é assegurado o direito de extrair os efeitos inerentes à inadimplência, podendo inscrever o nome da inadimplente em cadastro de devedores inadimplentes e aviar a ação de cognição especial destinada à efetivação da garantia fiduciária avençada como forma de asseguração do adimplemento do importe mutuado. 2. Caracterizada a mora e aviada pelo credor ação de busca e apreensão objetivando a efetivação da garantia fiduciária ajustada, à devedora fiduciária somente sobeja o direito de, em desejando elidir os efeitos da sua reconhecida inadimplência, recolher em Juízo o equivalente ao débito remanescente que a aflige na íntegra e nos próprios autos em que flui a ação, não lhe assistindo lastro para, por vias oblíquas, infirmar os efeitos da inadimplência em que incorrera mediante o depósito de prestações aferidas nos parâmetros que reputa como legítimos no curso da ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento ajuizada após o aviamento da demanda de cognição especial. 3. Consoante preceituado pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe fora ditada pela Lei nº 10.931/04, a emenda da mora no curso da ação de busca e apreensão compreende a integralidade da dívida remanescente, e não somente as parcelas vencidas, denunciando que a devedora fiduciária, ao incorrer em mora, carece de lastro para pretender recolher em Juízo as parcelas avençadas de forma parcelada e, ainda assim, apuradas de acordo com os parâmetros que reputa como legítimos. 4. O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não infirma a inadimplência nem elide a extração dos efeitos originários da mora, não obstando, portanto, a inscrição do nome da inadimplente em cadastro de devedores nem ensejando a eliminação da anotação promovida, estando a obtenção desses efeitos condicionada à aferição se os argumentos aduzidos pela obrigada estão revestidos de plausibilidade, à oferta de importe que se coadune com as obrigações que a afligem, apuradas de acordo com o que vêm decidindo os tribunais, à apuração de que a oferta deriva da divisão do principal e, se caracterizada a mora, está incrementado com os encargos moratórios avençados, e à evidenciação de que a pretensão revisional se coaduna com o entendimento consolidado acerca da matéria, ensejando que, desqualificados esses pressupostos, não se revista de estofo a concessão de antecipação de tutela destinada à eliminação das inscrições restritivas de crédito efetivadas com lastro na inadimplência. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS E IMPEDIMENTO DE ANOTAÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DE APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MORA CARACTERIZADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA. ELISÃO DOS EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE ESTOFO LEGAL. DIREITO IMPLAUSÍVEL. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Conquanto o contrato bancário se qualifique como relação de consumo, caracterizada a mora da mutuária ao credor fiduciário é assegurado o direito de extrair os efeitos inerentes à inadimplência, podendo inscrever o nome da inadimplente em cadastro de devedores inadimplentes e aviar a ação de cognição especial destinada à efetivação da garantia fiduciária avençada como forma de asseguração do adimplemento do importe mutuado. 2. Caracterizada a mora e aviada pelo credor ação de busca e apreensão objetivando a efetivação da garantia fiduciária ajustada, à devedora fiduciária somente sobeja o direito de, em desejando elidir os efeitos da sua reconhecida inadimplência, recolher em Juízo o equivalente ao débito remanescente que a aflige na íntegra e nos próprios autos em que flui a ação, não lhe assistindo lastro para, por vias oblíquas, infirmar os efeitos da inadimplência em que incorrera mediante o depósito de prestações aferidas nos parâmetros que reputa como legítimos no curso da ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento ajuizada após o aviamento da demanda de cognição especial. 3. Consoante preceituado pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe fora ditada pela Lei nº 10.931/04, a emenda da mora no curso da ação de busca e apreensão compreende a integralidade da dívida remanescente, e não somente as parcelas vencidas, denunciando que a devedora fiduciária, ao incorrer em mora, carece de lastro para pretender recolher em Juízo as parcelas avençadas de forma parcelada e, ainda assim, apuradas de acordo com os parâmetros que reputa como legítimos. 4. O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não infirma a inadimplência nem elide a extração dos efeitos originários da mora, não obstando, portanto, a inscrição do nome da inadimplente em cadastro de devedores nem ensejando a eliminação da anotação promovida, estando a obtenção desses efeitos condicionada à aferição se os argumentos aduzidos pela obrigada estão revestidos de plausibilidade, à oferta de importe que se coadune com as obrigações que a afligem, apuradas de acordo com o que vêm decidindo os tribunais, à apuração de que a oferta deriva da divisão do principal e, se caracterizada a mora, está incrementado com os encargos moratórios avençados, e à evidenciação de que a pretensão revisional se coaduna com o entendimento consolidado acerca da matéria, ensejando que, desqualificados esses pressupostos, não se revista de estofo a concessão de antecipação de tutela destinada à eliminação das inscrições restritivas de crédito efetivadas com lastro na inadimplência. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/12/2007
Data da Publicação
:
18/12/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão