TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20070020109416AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTIDO POLÍTICO. CAPACIDADE E LEGITIMIDADE. ÓRGÃO DIRETIVO. INCAPACIDADE PROCESSUAL. CONVENÇÕES REGIONAIS. CONVOCAÇÃO. ATO LEGÍTIMO. INVALIDAÇÃO E SUSPENSÃO. INVEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO E IMPLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A composição da angularidade passiva da ação proposta contra agremiação partidária deve ser ocupada pelo próprio partido político por ser provido de personalidade jurídica e capacidade processual (CC, art. 44, V), não se revestindo seus órgãos internos, inclusive os diretivos, desses atributos, não podendo ser qualificados como sujeitos de direitos e obrigações e, como conseqüência, ser inseridos nas angularidades de nenhuma pretensão aviada em sede judicial.2. Editado o ato convocatório das convenções partidárias sob a vigência do mandato dos atuais integrantes do diretório local do partido, não se ressente de nenhuma ilegitimidade, notadamente quando guarda conformidade com o preceituado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação. 3. Os partidos políticos, ao aprazarem as convenções destinadas à renovação dos seus órgãos diretivos, não estão jungidos à obrigação de participarem os atos às Cortes Eleitorais nem dependem de autorização delas originárias para consumar as reuniões, sendo-lhes exigido, como forma de ser viabilizado o controle da regularidade do funcionamento das agremiações e identificado os ocupantes dos seus órgãos diretivos, tão-somente que, constituídos ou alterados os órgãos de direção partidária, os nomes dos seus integrantes e as alterações promovidas sejam comunicadas aos Juízes e Tribunais Eleitorais (art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.259/96 e art. 18 da Resolução TSE nº 19.406/95).4. Elididas a plausibilidade e a viabilidade formal da pretensão aduzida, a antecipação de tutela, em tendo como premissas a verossimilhança da argumentação aduzida e pertinência do direito invocado, carece de sustentação, inclusive porque desprovida de caráter instrumental e destinada à própria materialização antecipada do direito postulado, devendo ser rejeitada como expressão do emoldurado pelo artigo 273 do estatuto processual. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTIDO POLÍTICO. CAPACIDADE E LEGITIMIDADE. ÓRGÃO DIRETIVO. INCAPACIDADE PROCESSUAL. CONVENÇÕES REGIONAIS. CONVOCAÇÃO. ATO LEGÍTIMO. INVALIDAÇÃO E SUSPENSÃO. INVEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO E IMPLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A composição da angularidade passiva da ação proposta contra agremiação partidária deve ser ocupada pelo próprio partido político por ser provido de personalidade jurídica e capacidade processual (CC, art. 44, V), não se revestindo seus órgãos internos, inclusive os diretivos, desses atributos, não podendo ser qualificados como sujeitos de direitos e obrigações e, como conseqüência, ser inseridos nas angularidades de nenhuma pretensão aviada em sede judicial.2. Editado o ato convocatório das convenções partidárias sob a vigência do mandato dos atuais integrantes do diretório local do partido, não se ressente de nenhuma ilegitimidade, notadamente quando guarda conformidade com o preceituado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação. 3. Os partidos políticos, ao aprazarem as convenções destinadas à renovação dos seus órgãos diretivos, não estão jungidos à obrigação de participarem os atos às Cortes Eleitorais nem dependem de autorização delas originárias para consumar as reuniões, sendo-lhes exigido, como forma de ser viabilizado o controle da regularidade do funcionamento das agremiações e identificado os ocupantes dos seus órgãos diretivos, tão-somente que, constituídos ou alterados os órgãos de direção partidária, os nomes dos seus integrantes e as alterações promovidas sejam comunicadas aos Juízes e Tribunais Eleitorais (art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.259/96 e art. 18 da Resolução TSE nº 19.406/95).4. Elididas a plausibilidade e a viabilidade formal da pretensão aduzida, a antecipação de tutela, em tendo como premissas a verossimilhança da argumentação aduzida e pertinência do direito invocado, carece de sustentação, inclusive porque desprovida de caráter instrumental e destinada à própria materialização antecipada do direito postulado, devendo ser rejeitada como expressão do emoldurado pelo artigo 273 do estatuto processual. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/12/2007
Data da Publicação
:
13/12/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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