TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20070020127088AGI
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL QUE PASSARIA A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE VIRAGO. DEPENDÊNCIA DE DESFECHO DE AÇÃO EM TRAMITAÇÃO À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO. PAGAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO QUANTO À CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM JUÍZO. DECISÃO MANTIDA.1 - No acordo de separação judicial das partes restou convencionado que o imóvel, à época sub judice, viria a integrar o patrimônio da mulher, uma vez obtido pronunciamento de mérito favorável na Ação de Reintegração de Posse. Tendo sido outro o desfecho, cabe ao Agravante o pagamento à Agravada do valor estipulado em substituição ao bem no acordo de separação.2 - O marco inicial para a exigibilidade do título, constituído pela sentença homologatória do acordo judicial, é o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, em que o ora Agravante foi derrotado.3 - O Mandado de Segurança impetrado pelo Agravante, posteriormente à separação judicial e em que objetiva garantir o direito à aquisição do imóvel, não elide o acordo de vontades celebrado na separação judicial e, tampouco a obrigação do varão de efetuar o pagamento ao qual se obrigou.4 - Os juros legais, que embora sem previsão na cláusula do acordo, têm incidência que decorre de imposição legal (art. 406 do Código Civil), haja vista a mora no cumprimento da obrigação.5 - Se o acordo não prevê qualquer condição para a liberação da importância depositada em Juízo - e cujo valor não corresponde à integralidade daquele devido nos autos principais -, acertada a decisão que rejeitou o pedido de imposição àquela da devolução das chaves do imóvel em que reside.Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL QUE PASSARIA A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE VIRAGO. DEPENDÊNCIA DE DESFECHO DE AÇÃO EM TRAMITAÇÃO À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO. PAGAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO QUANTO À CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM JUÍZO. DECISÃO MANTIDA.1 - No acordo de separação judicial das partes restou convencionado que o imóvel, à época sub judice, viria a integrar o patrimônio da mulher, uma vez obtido pronunciamento de mérito favorável na Ação de Reintegração de Posse. Tendo sido outro o desfecho, cabe ao Agravante o pagamento à Agravada do valor estipulado em substituição ao bem no acordo de separação.2 - O marco inicial para a exigibilidade do título, constituído pela sentença homologatória do acordo judicial, é o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, em que o ora Agravante foi derrotado.3 - O Mandado de Segurança impetrado pelo Agravante, posteriormente à separação judicial e em que objetiva garantir o direito à aquisição do imóvel, não elide o acordo de vontades celebrado na separação judicial e, tampouco a obrigação do varão de efetuar o pagamento ao qual se obrigou.4 - Os juros legais, que embora sem previsão na cláusula do acordo, têm incidência que decorre de imposição legal (art. 406 do Código Civil), haja vista a mora no cumprimento da obrigação.5 - Se o acordo não prevê qualquer condição para a liberação da importância depositada em Juízo - e cujo valor não corresponde à integralidade daquele devido nos autos principais -, acertada a decisão que rejeitou o pedido de imposição àquela da devolução das chaves do imóvel em que reside.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/12/2007
Data da Publicação
:
11/12/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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