TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20070020150697AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. TRANSFERÊNCIA À RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DO CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDECENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. LEGALIDADE. 1. O relacionamento havido entre a entidade de previdência privada e seus participantes detém a natureza de relação de consumo, sujeitando-se, por conseguinte, ao preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 321). 2. A proteção dispensada ao consumidor como forma de equilibrar o relacionamento que mantém com os fornecedores de bens e serviços alcança a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou ficar caracteriza sua hipossuficiência segundo as regras de experiência, não legitimando, contudo, a inversão dos ônus da produção da prova, ressalvados os efeitos provenientes da sua não produção. 3. Determinada a produção da prova pericial necessária à elucidação da controvérsia estabelecida entre as partes acerca da correção ou não das contas apresentadas pela entidade de previdência privada, aos antigos participantes, na dicção do artigo 19 do estatuto processual, deve ser imputada a obrigação de suportar seus custos, carecendo de lastro a subversão desse encargo, mormente quando se lhes é inteiramente viável seu fomento e não caracterizada sua impossibilidade de suportá-la, infirmando a caracterização da sua hipossuficiência. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. TRANSFERÊNCIA À RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DO CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDECENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. LEGALIDADE. 1. O relacionamento havido entre a entidade de previdência privada e seus participantes detém a natureza de relação de consumo, sujeitando-se, por conseguinte, ao preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 321). 2. A proteção dispensada ao consumidor como forma de equilibrar o relacionamento que mantém com os fornecedores de bens e serviços alcança a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou ficar caracteriza sua hipossuficiência segundo as regras de experiência, não legitimando, contudo, a inversão dos ônus da produção da prova, ressalvados os efeitos provenientes da sua não produção. 3. Determinada a produção da prova pericial necessária à elucidação da controvérsia estabelecida entre as partes acerca da correção ou não das contas apresentadas pela entidade de previdência privada, aos antigos participantes, na dicção do artigo 19 do estatuto processual, deve ser imputada a obrigação de suportar seus custos, carecendo de lastro a subversão desse encargo, mormente quando se lhes é inteiramente viável seu fomento e não caracterizada sua impossibilidade de suportá-la, infirmando a caracterização da sua hipossuficiência. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
24/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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