TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20070020152809AGI
AGRAVO REGIMENTAL - CABIMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - DECISÃO CORRETA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Conhece-se de agravo regimental que tem a finalidade de modificar decisão singular de relator, como admitido pelo artigo 219 do Regimento Interno deste Tribunal.2)- Correta a decisão que nega, com base no artigo 557 do CPC, seguimento a agravo de instrumento, quando se mostra o recurso em confronto com a jurisprudência dominante na Corte.3)- Têm todas as turmas desta Casa, em decisões recentes, entendido que litigando ex-empregado com o Banco do Brasil S/A, pretendendo complementação de aposentadoria, a competência é da Justiça do Trabalho, porque a relação estabelecida, que permite o surgimento da postulação, é de natureza trabalhista.4)- Recuso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - CABIMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - DECISÃO CORRETA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Conhece-se de agravo regimental que tem a finalidade de modificar decisão singular de relator, como admitido pelo artigo 219 do Regimento Interno deste Tribunal.2)- Correta a decisão que nega, com base no artigo 557 do CPC, seguimento a agravo de instrumento, quando se mostra o recurso em confronto com a jurisprudência dominante na Corte.3)- Têm todas as turmas desta Casa, em decisões recentes, entendido que litigando ex-empregado com o Banco do Brasil S/A, pretendendo complementação de aposentadoria, a competência é da Justiça do Trabalho, porque a relação estabelecida, que permite o surgimento da postulação, é de natureza trabalhista.4)- Recuso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/01/2008
Data da Publicação
:
28/02/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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