TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20080020034603AGI
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. INÍCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. RETIRADA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. 1. Não soa razoável que, uma vez devolvido o processo pelo juiz com a sentença, e publicada esta em mãos do escrivão, possa o advogado fazer carga dos autos para deles extrair fotocópias, inclusive da sentença, e dela não ser considerado intimado. 2. No caso, tendo o advogado da parte retirado os autos de cartório com carga, estando neles já encartada a sentença, é daí que começa a correr o prazo para recurso, ante a ciência inequívoca do inteiro teor da decisão recorrível, e não de sua posterior publicação no diário da justiça.Decisão: Agravo Regimental conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. INÍCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. RETIRADA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. 1. Não soa razoável que, uma vez devolvido o processo pelo juiz com a sentença, e publicada esta em mãos do escrivão, possa o advogado fazer carga dos autos para deles extrair fotocópias, inclusive da sentença, e dela não ser considerado intimado. 2. No caso, tendo o advogado da parte retirado os autos de cartório com carga, estando neles já encartada a sentença, é daí que começa a correr o prazo para recurso, ante a ciência inequívoca do inteiro teor da decisão recorrível, e não de sua posterior publicação no diário da justiça.Decisão: Agravo Regimental conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/04/2008
Data da Publicação
:
12/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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