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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20080020082018AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RELATOR NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTUDANTE FILHA DE ADVOGADO. 'O verdadeiro propósito da lei n. 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário' (REsp n. 98.454/RJ). Há, portanto, que se fazer uma interpretação teleológica do citado preceptivo legal. Ensina Sílvio Rodrigues: 'a lei disciplina relações que se estendem no tempo e que florescerão em condições necessariamente desconhecidas do legislador. Daí a idéia de se procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que se destina, isto é, procurar dar-lhe uma interpretação teleológica. O intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito que ela busca, qual o problema que ela almeja resolver. Com tal preocupação em vista é que se deve proceder à exegese de um texto. Assim, ao meu ver, pode-se compreender a regra do art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil' (in Direito Civil, vol. I, p. 27). De outro lado, engana-se quem afirma que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, alberga a tese de que, para a concessão da gratuidade judiciária, basta a simples declaração de pobreza. Lembre-se que 'a Constituição federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como a igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça' e não beneficiar meia dúzia de pessoas que tem condições de arcar com os ônus processuais (Alexandre de Moraes, in Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 440). Como bem alerta André Macedo de Oliveira, não vige há muito a doutrina existencialista inspirada em Roosevelt e em seu 'Estado do Bem-Estar Social' (Welfare State), de caráter puramente assistencialista e paternalista. Confira-se: 'Na perspectiva da efetividade da garantia do direito fundamental do acesso a uma ordem jurídica justa, a assessoria apresenta um enforque mais abrangente, absorvendo, inclusive, a assistência judiciária e não se limitando às questões a serem tratadas exclusivamente no cenário forense. Esse modelo assistencialista e individualista de compreensão da sociedade encontra-se esgotado funcionalmente por ser insuficiente em seus pressupostos, como elemento provocador para uma visão crítica do direito e da sociedade'. (...) No caso vertente, a agravante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Limitou-se a afirmar que, embora seja filha do causídico que promove a presente ação, é estudante e não dispõe de recursos próprios. Correta a decisão agravada.O sistema judicial brasileiro ainda é elitista; assim, pagamento do preparo é a regra; a dispensa, a exceção. E, como toda exceção, tem interpretação restritiva. Esta é uma regra elementar de hermenêutica jurídica! O TJDFT, aliás, tem uma peculiariadade em relação a Tribunais de outras entidades da Federação: as despesas processuais, particularmente as custas, são relativamente baixas e estão ao alcance de todos, basta que se confira a tabela de custas em vigor - o valor das custas de preparo dos recursos para o TJDFT, então, beiram U$ 10,00 (dez dólares americanos)!

Data do Julgamento : 06/08/2008
Data da Publicação : 27/08/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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