TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20080020083813AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÕES. CONCURSO PARA PERITO CRIMINAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º DO CPC. 1. Nega-se seguimento ao agravo manifestamente improcedente porque encontra óbice no artigo 273 do CPC, pela irreversibilidade da medida, assim como em relação à falta de mínima verossimilhança na tese de ilegalidade sustentada no artigo 25 do Decreto GDF nº 21.688/200 e, ainda, porque não demonstrado por prova inequívoca que, na eventualidade de anulação das questões do concurso, o resultado seria alterado para aprovação do candidato nas etapas seguintes do certame. 2. Tendo o juiz que analisar questão por questão do concurso para a contagem ponto a ponto, no intuito de concluir pela pontuação mínima reclamada e que, anuladas as quatro questões impugnadas, o resultado seria diverso daquele divulgado, a pretensão de antecipar os efeitos da tutela também esbarra no mérito administrativo, e não se insere meramente no âmbito da legalidade. 3. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÕES. CONCURSO PARA PERITO CRIMINAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º DO CPC. 1. Nega-se seguimento ao agravo manifestamente improcedente porque encontra óbice no artigo 273 do CPC, pela irreversibilidade da medida, assim como em relação à falta de mínima verossimilhança na tese de ilegalidade sustentada no artigo 25 do Decreto GDF nº 21.688/200 e, ainda, porque não demonstrado por prova inequívoca que, na eventualidade de anulação das questões do concurso, o resultado seria alterado para aprovação do candidato nas etapas seguintes do certame. 2. Tendo o juiz que analisar questão por questão do concurso para a contagem ponto a ponto, no intuito de concluir pela pontuação mínima reclamada e que, anuladas as quatro questões impugnadas, o resultado seria diverso daquele divulgado, a pretensão de antecipar os efeitos da tutela também esbarra no mérito administrativo, e não se insere meramente no âmbito da legalidade. 3. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2008
Data da Publicação
:
28/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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