TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20080020183143AGI
PROCESSUAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATOS DE SERVIDORES MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS LIMITES DA AÇÃO. 1. Aliado à previsão da responsabilidade objetiva do estado por danos derivados de atos praticados pelos servidores públicos no exercício das atribuições inerentes aos cargos que detêm, o legislador constitucional assegurara o direito de regresso ao ente estatal na hipótese de culpa ou dolo do agente causador direto do dano, dispensando e tornando prescindível a denunciação à lide do servidor envolvido no evento danoso como pressuposto para asseguração do direito regressivo (CF, art. 37, § 6º). 2. A denunciação à lide destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de forrar-se com o equivalente à condenação que lhe fora imposta junto a quem, pela lei ou pelo contrato, está obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento que mantém, denotando que, assegurado ao estado, por força de imperativo constitucional, o direito de reclamar, em sede regressiva, junto ao servidor causador do dano o correspondente à obrigação que lhe venha a ser imposta, o objetivo teleológico da denunciação desaparece. 3. Da constatação de que o exercício do direito de regresso que é resguardado ao estado não está condicionado à denunciação à lide do servidor causador do dano, pois emerge de previsão constitucional, deriva, então, a certeza de que a intervenção do servidor na ação movida em desfavor do ente público, fundada, portanto, na responsabilidade objetiva, é indevida e incabível, notadamente porque ensejaria a indevida e desnecessária modificação dos limites objetivos da causa originária, ensejando que na lide secundária passasse a ser perquirida a culpa como pressuposto para irradiação do direito regressivo. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATOS DE SERVIDORES MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS LIMITES DA AÇÃO. 1. Aliado à previsão da responsabilidade objetiva do estado por danos derivados de atos praticados pelos servidores públicos no exercício das atribuições inerentes aos cargos que detêm, o legislador constitucional assegurara o direito de regresso ao ente estatal na hipótese de culpa ou dolo do agente causador direto do dano, dispensando e tornando prescindível a denunciação à lide do servidor envolvido no evento danoso como pressuposto para asseguração do direito regressivo (CF, art. 37, § 6º). 2. A denunciação à lide destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de forrar-se com o equivalente à condenação que lhe fora imposta junto a quem, pela lei ou pelo contrato, está obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento que mantém, denotando que, assegurado ao estado, por força de imperativo constitucional, o direito de reclamar, em sede regressiva, junto ao servidor causador do dano o correspondente à obrigação que lhe venha a ser imposta, o objetivo teleológico da denunciação desaparece. 3. Da constatação de que o exercício do direito de regresso que é resguardado ao estado não está condicionado à denunciação à lide do servidor causador do dano, pois emerge de previsão constitucional, deriva, então, a certeza de que a intervenção do servidor na ação movida em desfavor do ente público, fundada, portanto, na responsabilidade objetiva, é indevida e incabível, notadamente porque ensejaria a indevida e desnecessária modificação dos limites objetivos da causa originária, ensejando que na lide secundária passasse a ser perquirida a culpa como pressuposto para irradiação do direito regressivo. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/02/2009
Data da Publicação
:
01/04/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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