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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20090020018683AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. SOCIEDADE COMERCIAL. LIMINAR DESTINADA AO AFASTAMENTO DE SÓCIA DA GESTÃO DA EMPRESA, AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL E SUSPENSÃO DO MANDATO CONFERIDO PELA COTISTA A TERCEIRO PARA REPRESENTÁ-LA NOS NEGÓCIOS SOCIAIS. PRETENSÕES REVESTIDAS DA NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROPRIEDADE INSTRUMENTAL. DISSENSO ENTRE SÓCIOS DETENTORES DE IDÊNTICA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O processo de conhecimento fora permeado por sincretismo originário do pragmatismo do legislador, afigurando-se atualmente legítimo que nele sejam formuladas pretensões de conteúdo meramente cautelar ante a amplitude do seu objeto e do espectro da matéria que nele é passível de cognição, privilegiando-se, assim, a fungibilidade e destinação das medidas acauteladoras (CPC, art. 273, § 7º), não sendo, em contraposição, tecnicamente admissível e assimilável a formulação de pretensão revestida da natureza de antecipação de tutela em sede de cautelar ante o alcance, objeto, destinação e natureza meramente instrumental desta espécie de ação. 2. A resolução da sociedade em relação ao sócio dissidente reclama, na dicção da vigente Lei Civil, a deliberação da maioria dos demais sócios (NCC, art. 1.030), o que obsta que, em sociedade cujo capital social é dividido igualmente entre apenas 02 (dois) sócios, exaurida a affectio societatis, um dos sócios reclame o afastamento do outro dos negócios societários e do quadro social, assistindo-lhe, isso sim, a faculdade de postular a dissolução da sociedade no molde do legalmente preceituado diante do desaparecimento do liame indispensável à sua preservação e continuidade. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/03/2009
Data da Publicação : 02/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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