TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20090020027811AGI
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISNTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VAGAS. INDICAÇÃO NO EDITAL. CONVOCAÇÃO. NÚMERO INFERIOR. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INÍCIO. MATRÍCULA RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aliado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal incorporara os princípios da legalidade e da igualdade de forma a assegurar direitos iguais a todos os cidadãos com base na impessoalidade da criação legislativa, os quais obstam que qualquer candidato a cargo público seja tratado de forma discricionária. 2. Expirado o prazo de matrícula e iniciado há mais de mês o curso de formação que consubstancia fase do certame seletivo, afigura-se desarrazoada a inserção de candidatos no curso através de decisão judicial, à medida que a administração pública não pode ser compelida a repor aulas como forma de viabilizar aproveitamento aos concorrentes que nele foram inseridos a destempo, mormente quando o direito que vindicaram ressente-se de evidente plausibilidade. 3. A aprovação em concurso público, ainda que dentro do limite das vagas oferecidas pelo edital que regula o certame, não vincula a administração à obrigatoriedade de convocar e nomear número de candidatos idêntico ao oferecido, inserindo-se no poder discricionário que lhe compete a faculdade de convocar os aprovados de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, remanescendo aos aprovados somente a expectativa de direito de serem convocados e o direito à fiel observância da ordem de classificação nas convocações e nomeações promovidas. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISNTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VAGAS. INDICAÇÃO NO EDITAL. CONVOCAÇÃO. NÚMERO INFERIOR. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INÍCIO. MATRÍCULA RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aliado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal incorporara os princípios da legalidade e da igualdade de forma a assegurar direitos iguais a todos os cidadãos com base na impessoalidade da criação legislativa, os quais obstam que qualquer candidato a cargo público seja tratado de forma discricionária. 2. Expirado o prazo de matrícula e iniciado há mais de mês o curso de formação que consubstancia fase do certame seletivo, afigura-se desarrazoada a inserção de candidatos no curso através de decisão judicial, à medida que a administração pública não pode ser compelida a repor aulas como forma de viabilizar aproveitamento aos concorrentes que nele foram inseridos a destempo, mormente quando o direito que vindicaram ressente-se de evidente plausibilidade. 3. A aprovação em concurso público, ainda que dentro do limite das vagas oferecidas pelo edital que regula o certame, não vincula a administração à obrigatoriedade de convocar e nomear número de candidatos idêntico ao oferecido, inserindo-se no poder discricionário que lhe compete a faculdade de convocar os aprovados de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, remanescendo aos aprovados somente a expectativa de direito de serem convocados e o direito à fiel observância da ordem de classificação nas convocações e nomeações promovidas. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
27/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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