TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20090020038118AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DOS DEPÓSITOS. INDEFERIMENTO. 1. Conforme dicção do art. 745-A do CPC, está autorizado o devedor, no prazo para os embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a requerer que seja admitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Segundo o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de processo civil comentado e legislação processual extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 1091, a norma estabelece o direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais estabelecidos pela norma comentada. Por óbvio, a norma em questão - situada no Capítulo III do Título III do Código de Processo Civil - incide apenas nos embargos à execução. Trata-se de norma específica, que pressupõe uma ação executiva em trâmite. 2. É inadmissível sua aplicação à consignação em pagamento face à diversidade de objetivos processuais a serem alcançados em cada processo. Vale dizer: a possibilidade de futura execução, consoante noticia o recorrente, não autoriza o pagamento parcelado do art. 745-A no âmbito de ação consignatória. Tal norma confere faculdade processual ao executado, vale dizer, sua incidência pressupõe o processamento de ação executiva. É completamente desamparada de substrato legal a pretensão de transpor para o rito especial da consignatória - inserida no processo de conhecimento - uma disposição normativa específica do processo de execução. A pretensão de parcelamento do débito afronta não apenas a moldura normativa do tema, como, outrossim, os termos contratados entre as partes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DOS DEPÓSITOS. INDEFERIMENTO. 1. Conforme dicção do art. 745-A do CPC, está autorizado o devedor, no prazo para os embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a requerer que seja admitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Segundo o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de processo civil comentado e legislação processual extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 1091, a norma estabelece o direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais estabelecidos pela norma comentada. Por óbvio, a norma em questão - situada no Capítulo III do Título III do Código de Processo Civil - incide apenas nos embargos à execução. Trata-se de norma específica, que pressupõe uma ação executiva em trâmite. 2. É inadmissível sua aplicação à consignação em pagamento face à diversidade de objetivos processuais a serem alcançados em cada processo. Vale dizer: a possibilidade de futura execução, consoante noticia o recorrente, não autoriza o pagamento parcelado do art. 745-A no âmbito de ação consignatória. Tal norma confere faculdade processual ao executado, vale dizer, sua incidência pressupõe o processamento de ação executiva. É completamente desamparada de substrato legal a pretensão de transpor para o rito especial da consignatória - inserida no processo de conhecimento - uma disposição normativa específica do processo de execução. A pretensão de parcelamento do débito afronta não apenas a moldura normativa do tema, como, outrossim, os termos contratados entre as partes.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
06/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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