main-banner

Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20090020038118AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DOS DEPÓSITOS. INDEFERIMENTO. 1. Conforme dicção do art. 745-A do CPC, está autorizado o devedor, no prazo para os embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a requerer que seja admitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Segundo o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de processo civil comentado e legislação processual extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 1091, a norma estabelece o direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais estabelecidos pela norma comentada. Por óbvio, a norma em questão - situada no Capítulo III do Título III do Código de Processo Civil - incide apenas nos embargos à execução. Trata-se de norma específica, que pressupõe uma ação executiva em trâmite. 2. É inadmissível sua aplicação à consignação em pagamento face à diversidade de objetivos processuais a serem alcançados em cada processo. Vale dizer: a possibilidade de futura execução, consoante noticia o recorrente, não autoriza o pagamento parcelado do art. 745-A no âmbito de ação consignatória. Tal norma confere faculdade processual ao executado, vale dizer, sua incidência pressupõe o processamento de ação executiva. É completamente desamparada de substrato legal a pretensão de transpor para o rito especial da consignatória - inserida no processo de conhecimento - uma disposição normativa específica do processo de execução. A pretensão de parcelamento do débito afronta não apenas a moldura normativa do tema, como, outrossim, os termos contratados entre as partes.

Data do Julgamento : 22/04/2009
Data da Publicação : 06/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão