TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20090020064074AGI
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PROSSEGUIMENTO NAS FASES SUBSEQÜENTES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL AINDA DESPROVIDA DE IMUTABILIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBIDADE. RESERVA DE VAGA. MEDIDA PERTINENTE. VAGAS. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ao candidato que prosseguira no concurso em razão de decisão judicial ainda desprovida de perenidade, obtendo, ao final, aprovação, é possível ser assegurada, em sede de antecipação de tutela, em homenagem aos princípios da segurança jurídica (da confiança), da legalidade e da razoabilidade, e de forma a ser prevenido que se crie situação de fato a ensejar a invocação da teoria do fato consumado, somente reserva de vaga até a resolução da pretensão que formulara objetivando que lhe seja assegurada nomeação e posse, não se afigurando juridicamente viável ser-lhe assegurada imediata investidura. 2. A aprovação em concurso público, ainda que dentro do limite das vagas oferecidas pelo edital que regula o certame, não vincula a administração à obrigatoriedade de convocar e nomear número de candidatos idêntico ao oferecido, inserindo-se no poder discricionário que lhe compete a faculdade de convocar os aprovados de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, remanescendo aos aprovados somente a expectativa de direito de serem convocados e o direito à fiel observância da ordem de classificação nas convocações e nomeações promovidas. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PROSSEGUIMENTO NAS FASES SUBSEQÜENTES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL AINDA DESPROVIDA DE IMUTABILIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBIDADE. RESERVA DE VAGA. MEDIDA PERTINENTE. VAGAS. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ao candidato que prosseguira no concurso em razão de decisão judicial ainda desprovida de perenidade, obtendo, ao final, aprovação, é possível ser assegurada, em sede de antecipação de tutela, em homenagem aos princípios da segurança jurídica (da confiança), da legalidade e da razoabilidade, e de forma a ser prevenido que se crie situação de fato a ensejar a invocação da teoria do fato consumado, somente reserva de vaga até a resolução da pretensão que formulara objetivando que lhe seja assegurada nomeação e posse, não se afigurando juridicamente viável ser-lhe assegurada imediata investidura. 2. A aprovação em concurso público, ainda que dentro do limite das vagas oferecidas pelo edital que regula o certame, não vincula a administração à obrigatoriedade de convocar e nomear número de candidatos idêntico ao oferecido, inserindo-se no poder discricionário que lhe compete a faculdade de convocar os aprovados de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, remanescendo aos aprovados somente a expectativa de direito de serem convocados e o direito à fiel observância da ordem de classificação nas convocações e nomeações promovidas. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/06/2009
Data da Publicação
:
10/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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