TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20090020113284AGI
PROCESSO CIVIL - AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525, I, CPC - INTIMAÇÃO MEDIANTE MANDADO - JUNTADA RESPECTIVA OU CERTIDÃO EXPEDIDA PELA D. SERVENTIA A QUO ATESTANDO SUA INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE - CARGA DOS AUTOS - IMPERTINÊNCIA - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO - AUSÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS - ÔNUS DO AGRAVANTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA.1. Quando a intimação da decisão recorrida opera-se mediante carta ou mandado, o prazo recursal começa a fluir a contar da juntada aos autos dos referidos documentos públicos.2. Consoante reiterada jurisprudência pátria, inexistindo a juntada, nos autos originários, do mandado de intimação respectivo, a certidão de intimação da decisão agravada expedida pelo servidor da vara de origem é peça essencial à instrução do agravo, a possibilitar o exame da tempestividade recursal. Precedentes.3. A carga dos autos ao advogado, por si só, não tem o condão de atestar a tempestividade do recurso. Precedentes.4. Restando impossibilitado o traslado da cópia da procuração ad judicia outorgada ao advogado da agravada, em face da sua inexistência nos autos principais, cabe ao agravante juntar certidão comprovando este fato. Não o fazendo, permanece o defeito de má formação do instrumento. Precedentes.5. Agravo no Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525, I, CPC - INTIMAÇÃO MEDIANTE MANDADO - JUNTADA RESPECTIVA OU CERTIDÃO EXPEDIDA PELA D. SERVENTIA A QUO ATESTANDO SUA INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE - CARGA DOS AUTOS - IMPERTINÊNCIA - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO - AUSÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS - ÔNUS DO AGRAVANTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA.1. Quando a intimação da decisão recorrida opera-se mediante carta ou mandado, o prazo recursal começa a fluir a contar da juntada aos autos dos referidos documentos públicos.2. Consoante reiterada jurisprudência pátria, inexistindo a juntada, nos autos originários, do mandado de intimação respectivo, a certidão de intimação da decisão agravada expedida pelo servidor da vara de origem é peça essencial à instrução do agravo, a possibilitar o exame da tempestividade recursal. Precedentes.3. A carga dos autos ao advogado, por si só, não tem o condão de atestar a tempestividade do recurso. Precedentes.4. Restando impossibilitado o traslado da cópia da procuração ad judicia outorgada ao advogado da agravada, em face da sua inexistência nos autos principais, cabe ao agravante juntar certidão comprovando este fato. Não o fazendo, permanece o defeito de má formação do instrumento. Precedentes.5. Agravo no Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Data da Publicação
:
21/09/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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